Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Omissão e Contradição — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2024/0376835-4
- Julgamento
- 04/02/2025
- Relator
- RIBEIRO DANTAS
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, com base na Súmula 115/STJ, devido à ausência de procuração nos autos. 2. O embargante alega omissão quanto à aplicação do art. 104 do CPC, que permite a atuação de advogado sem procuração em situações de urgência ou para evitar preclusão, e contradição ao considerar precluso o prazo para regularização da representação sem intimação pessoal. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão ao não se manifestar sobre a aplicação do art. 104 do CPC, que permite a atuação de advogado sem procuração em situações de urgência ou para evitar preclusão. 4. Outra questão é se há contradição no acórdão ao afirmar que a advogada não tem poderes para representar o embargante e, ao mesmo tempo, considerar precluso o prazo para regularizar a representação sem intimação pessoal. III. Razões de decidir5. O acórdão foi omisso ao não se pronunciar sobre a aplicação subsidiária do art. 104 do CPC, caracterizando omissão que justifica o acolhimento parcial dos embargos de declaração. 6. A parte agravante somente alegou que a advogada atua nesta Corte sem representação nos autos - com base em atos urgentes ou para evitar preclusão - no agravo regimental, o que configura inovação recursal. 7. Não há contradição no acórdão embargado, pois a jurisprudência do STJ não exige intimação pessoal para regularização de representação processual, exceto em casos de extinção da demanda por abandono. 8. A atuação da advogada, ainda que irregular, foi suficiente para a ciência da parte sobre a necessidade de correção, afastando a exigência de sua intimação pessoal. IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem a atribuição de efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. A omissão quanto à aplicação do art. 104 do CPC justifica o acolhimento parcial dos embargos de declaração, apenas para esclarecimento. 2. A intimação para regularização da representação processual não necessita ser pessoal, salvo em casos de extinção da demanda por abandono." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 104; CPC/2015, art. 485, § 1º; CPP, art. 619; Súmula 115/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.410.818/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13.05.2024.