Direito Processual Penal e Penal. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2026/0084766-3
- Julgamento
- 01/09/2026
- Relator
- CARLOS PIRES BRANDÃO
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182/STJ e nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e teve a pena redimensionada em apelação para 2 anos e 11 meses de reclusão. 3. No recurso especial, requereu o retorno dos autos à origem para análise da viabilidade de Acordo de Não Persecução Penal, tendo o recurso sido inadmitido pela incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF, por ausência de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão controvertida consiste em saber se o agravo regimental demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente o fundamento da inadmissão do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O conhecimento do agravo regimental exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. O agravante não demonstra em que medida teria, nas razões do agravo em recurso especial, infirmado especificamente a ausência de prequestionamento reconhecida na origem, limitando-se a afirmar genericamente que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram impugnados. 7. As razões do agravo regimental, além disso, afirmam que o recurso especial teria sido inadmitido pela Súmula n. 7/STJ, óbice não aplicado na origem, e desenvolvem alegações relativas à validade de interceptações telefônicas, matérias estranhas à controvérsia veiculada no recurso especial e ao fundamento da decisão agravada. 8. A ausência de impugnação concreta do fundamento determinante da decisão monocrática mantém a incidência da Súmula n. 182/STJ, não sendo suficientes alegações genéricas ou razões dissociadas da controvérsia recursal. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não conhecido.