Direito Processual Penal. Correição Parcial. Recurso Defensivo. Tribunal do Júri — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5075903-38.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 16/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. RECURSO DEFENSIVO. TRIBUNAL DO JÚRI. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS RÉUS PARA ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA CORREIÇÃO. I. CASO EM EXAME:1.1. Trata-se de correição parcial interposta pela Defensoria Pública contra decisão que indeferiu a intimação pessoal dos réus para apresentação de testemunhas na fase do art. 422 do CPP, após pronúncia em ação penal submetida ao Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.1. A questão em discussão consiste na possibilidade de intimação pessoal dos réus para arrolamento de testemunhas na fase do art. 422 do CPP, sob alegação de fragilização do contato entre a Defensoria Pública e seus assistidos devido ao longo lapso temporal entre a impronúncia e a posterior pronúncia em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. A correição parcial é recurso subsidiário, cabível apenas quando a decisão não for impugnável por outro recurso, destinando-se a corrigir error in procedendo que implique inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo.3.2. O art. 422 do CPP estabelece expressamente que a intimação para apresentação do rol de testemunhas para o plenário do júri deve ser direcionada ao defensor, e não pessoalmente ao acusado, refletindo a natureza técnica deste ato processual.3.3. A responsabilidade de manter contato com os assistidos, informá-los sobre os desdobramentos processuais e formular a estratégia de defesa, inclusive quanto à produção de provas, compete à Defensoria Pública no desempenho de sua função essencial à Justiça.3.4. A alegação de dificuldade de contato com os réus, sem demonstração de diligências exaustivas para superar tal obstáculo, não justifica o afastamento da regra processual e a flexibilização do princípio da preclusão.3.5. A aplicação subsidiária do art. 186, §2º, do CPC é incabível, pois o CPP possui regramento próprio e exaustivo para a fase de preparação do processo para julgamento em plenário, prevalecendo o princípio da especialidade.3.6. A decisão da magistrada de primeiro grau, ao acolher o pedido subsidiário da Defensoria e determinar a intimação das testemunhas já conhecidas nos autos, afastou qualquer alegação de prejuízo irreparável à defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE:4.1. Correição parcial julgada improcedente.Tese de julgamento: 1. A intimação para apresentação do rol de testemunhas na fase do art. 422 do CPP deve ser direcionada ao defensor, não havendo previsão legal para intimação pessoal dos réus, sendo responsabilidade da defesa técnica manter contato com seus assistidos para a formulação da estratégia defensiva. ___________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 422; CPC, art. 186, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1596239/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 23/02/2021; TJRS, Correição Parcial Criminal, n.º 5080908-12.2024.8.21.7000, Rel. José Ricardo Coutinho Silva, j. 22/04/2024.(Correição Parcial Criminal, Nº 50759033820268217000, Primeira Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane de Faria Miranda, Julgado em: 16-04-2026)