Direito Processual Penal. Correição Parcial. Crime de Injúria Racial — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5277220-87.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 29/09/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. CRIME DE INJÚRIA RACIAL. INDEFERIMENTO DE EXCLUSÃO DE TESTEMUNHAS SEM QUALIFICAÇÃO COMPLETA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A ESTABELECIMENTO DE ENSINO. AUSÊNCIA DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME:1. Correição parcial interposta contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Montenegro que indeferiu o pedido de exclusão de duas testemunhas arroladas pela acusação sem qualificação completa e o pedido de expedição de ofício a estabelecimento de ensino para obtenção de fichas cadastrais e fotografias de alunos de determinada turma, com o objetivo de refutar a premissa acusatória de que a vítima era a única estudante negra da sala. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se a manutenção de testemunhas da acusação identificadas apenas por prenome e telefone configura cerceamento de defesa apto a justificar sua exclusão do rol; (ii) se o indeferimento do pedido de expedição de ofício a estabelecimento de ensino configura inversão tumultuária ou erro de procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A correição parcial é instrumento jurídico-administrativo destinado a corrigir erro de procedimento, abuso ou inversão tumultuária do processo, e não se presta como sucedâneo recursal de decisões interlocutórias que envolvam a gestão da atividade instrutória pelo juiz.2. A indicação de testemunhas com prenome e número de telefone constitui irregularidade sanável no curso do processo, especialmente quando o órgão acusador já postulou a complementação dos dados antes da audiência, havendo tempo hábil para tanto, o que preserva a possibilidade de contradita ou arguição de impedimento e suspeição nos termos dos arts. 214 e 401 do CPP.3. A alegação abstrata de cerceamento de defesa não basta para justificar a exclusão das testemunhas, pois o princípio do prejuízo, previsto no art. 563 do CPP, exige a demonstração concreta de dano à defesa.4. O magistrado detém prerrogativa legal de indeferir diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, com fundamento no art. 400, § 1º, do CPP, sem que isso configure pré-julgamento ou usurpação da competência probatória das partes.5. A obtenção de imagens e dados cadastrais de toda uma turma de ensino médio é desproporcional e esbarra na proteção dos direitos da personalidade e da intimidade de crianças e adolescentes estranhos à relação processual, nos termos da Lei nº 13.709/2018 e da Lei nº 8.069/1990, sendo a composição da sala de aula passível de elucidação pela prova oral já admitida. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Correição parcial julgada improcedente.Tese de julgamento: 1. A indicação de testemunhas com qualificação incompleta constitui irregularidade sanável, e não justifica a exclusão do rol acusatório, desde que os dados sejam complementados antes da audiência, preservando o direito à contradita. 2. O indeferimento de diligência probatória desproporcional, que implique exposição de dados pessoais de terceiros estranhos à relação processual, não configura inversão tumultuária apta a ensejar correição parcial. (Correição Parcial Criminal, Nº 52772208720268217000, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Geneci Ribeiro de Campos, Julgado em: 29-09-2026)