Direito Processual Penal. Apelação Criminal — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5007649-24.2024.8.21.0132
- Julgamento
- 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ARTS. 240 E 241-B). INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a decisão em que rejeitada impugnação defensiva e homologado laudo pericial em Incidente de Insanidade Mental, no qual se concluiu pela capacidade do acusado de entender o caráter ilícito de suas ações à época dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a nulidade da decisão recorrida e do laudo pericial por supostas omissões, lacunas, deduções infundadas e fundamentação inadequada; e a necessidade de realização de nova perícia psiquiátrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O incidente de insanidade mental tem como escopo apurar a higidez mental do acusado ao tempo do fato criminoso, visando a determinar sua imputabilidade penal. A perícia é o instrumento técnico-científico indispensável para subsidiar o juízo na formação de sua convicção sobre essa questão. 4. No caso, o laudo pericial produzido é conclusivo e enfrentou os pontos necessários para o deslinde do incidente, afirmando não haver nexo temporal ou causal entre a internação psiquiátrica posterior do recorrente e os fatos delituosos que lhe são imputados, bem como que ele tinha capacidade de entender o caráter ilícito de suas ações à época dos fatos. 5. A insatisfação defensiva com as conclusões periciais, desacompanhada de elementos robustos que infirmem de forma contundente o trabalho do perito, não tem o condão de anular a decisão recorrida nem o ato pericial validamente produzido, tampouco de justificar a sua renovação. 6. A avaliação por videoconferência permitiu interação entre perito e periciado, sem prejuízo ao exame, sendo a utilização de recursos tecnológicos amplamente admitida no ordenamento jurídico. 7. A defesa não demonstrou efetivo e concreto prejuízo, como exige o art. 563 do CPP. O laudo pericial é coerente, está em consonância com as informações constantes dos autos e apresentou respostas aos questionamentos pertinentes para a elucidação da capacidade mental do réu no momento dos fatos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 149, 159, 181 e 563; CP, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.522.141/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18-03-2025; REsp nº 1.769.615/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25-06-2019.(Apelação Criminal, Nº 50076492420248210132, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanessa Gastal de Magalhaes, Julgado em: 27-05-2026)