Direito Processual Penal. Apelação Criminal. Incidente de Insanidade Mental — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5044723-56.2025.8.21.0010
- Julgamento
- 29/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PSIQUIÁTRICO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA E OMISSÃO. COMPLEXIDADE DO DIAGNÓSTICO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME: Cuida-se de apelação criminal, interposta por J.S.H. contra decisão do Juízo da Vara do Júri da Comarca de Caxias do Sul, que homologou o laudo pericial oficial e indeferiu o pedido da defesa de realização de nova perícia psiquiátrica, nos autos do incidente de insanidade mental. A perícia oficial diagnosticou episódio depressivo (CID F32.8), concluindo pela preservação da capacidade de entendimento e autodeterminação da réàépoca dos fatos. A defesa, com base em parecer de assistente técnico, sustenta que o laudo é inconclusivo e omisso quanto à avaliação de possível transtorno relacionado ao puerpério (CID F53.1), com repercussão direta sobre a imputabilidade da acusada. Requereu, assim, nova perícia por profissional distinto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em saber (i) se o laudo pericial oficial apresentou omissão ou contradição quanto ao diagnóstico diferencial entre depressão comum e transtornos mentais associados ao puerpério; (ii) se o indeferimento da nova perícia configura cerceamento de defesa; e (iii) se há elementos nos autos que justifiquem a complementação da prova técnica com base nos princípios da ampla defesa, do contraditório e da busca da verdade real. III. Razões de decidir: 1. O laudo oficial mostra-se tecnicamente insuficiente por desconsiderar a hipótese de transtorno puerperal, essencial à correta avaliação da imputabilidade: Quanto à suficiência e coerência do laudo oficial, embora se reconheça a higidez formal do trabalho pericial subscrito pelo psiquiatra oficial, o diagnóstico de episódio depressivo (CID F32.8), sem o devido enfrentamento da hipótese de transtorno mental e comportamental associado ao puerpério (CID F53.1), mostra-se tecnicamente insuficiente, sobretudo diante da gravidade do fato e da relevância da avaliação psiquiátrica para eventual desclassificação para infanticídio ou reconhecimento de semi-imputabilidade. 2. A distinção entre homicídio qualificado e infanticídio reside na comprovação técnica do estado puerperal, que não se confunde com a simples presença cronológica do puerpério, mas exige uma relação de causalidade entre as alterações hormonais/psíquicas e o ato delituoso: A jurisprudência e a doutrina médica-legal são pacíficas no sentido de que o diagnóstico de infanticídio exige a verificação rigorosa do chamado "estado puerperal", que não se confunde com a mera cronologia do parto, mas demanda relação de causalidade entre o evento obstétrico e uma perturbação mental transitória, tal como explicitado por autores como Guilherme Nucci e Genival Veloso de França. A perícia, ao se limitar à constatação de uma depressão genérica, ignorando os aspectos hormonais e psíquicos do puerpério, incorre em omissão relevante para a adequada classificação jurídica dos fatos. 3. O indeferimento de prova técnica requerida pela defesa, quando pertinente para a tese de desclassificação delitiva, afronta o contraditório e a ampla defesa diante da plausibilidade da tese: O indeferimento da prova complementar requerida pela defesa, diante de questionamento técnico legítimo e cientificamente embasado, configura ofensa à ampla defesa e ao contraditório, notadamente, quando a tese apresentada de possível infanticídio ou de inimputabilidade encontra amparo em literatura especializada e guarda plausibilidade frente à narrativa dos autos. O Código de Processo Penal, em seu art. 181, autoriza o juiz a rejeitar, no todo ou em parte, o laudo oficial, podendo determinar nova perícia, sempre que persistir dúvida razoável. 4. A complexidade da psique humana e as especificidades da psiquiatria forense aplicada ao puerpério recomendam, no caso concreto, um escrutínio mais detalhado para investigação pericial: O laudo pericial produzido, embora válido, mostrou-se insuficiente para esclarecer a questão central, pois foi realizado meses após o parto e não enfrentou, de forma direta, a influência do estado puerperal no momento dos fatos. A natureza transitória e de difícil mensuração clínica desse estado exige abordagem pericial mais aprofundada e contextualizada. Necessário complementar a prova dos autos, com nova perícia, realizada por profissional distinto, capaz de aferir, com maior profundidade, os aspectos clínico-psiquiátricos associados ao puerpério e sua eventual interferência na capacidade da ré no momento do fato. 5. A nova perícia deverá abranger expressamente os quesitos propostos no voto condutor da maioria: A formulação de quesitos deve-se voltar para a reconstrução das condições do parto, do estado psíquico da parturiente e dos elementos clínicos associados ao puerpério. Determinado que a nova perícia aborde quesitos especificados no voto condutor da maioria. Vencido parcialmente o Des. Relator no ponto. IV. Tese e Dispositivo. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. MANUTENÇÃO DO LAUDO ANTERIORMENTE PRODUZIDO, MAS COM A DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA PSIQUIÁTRICA COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS QUESITOS PROPOSTOS NO VOTO CONDUTOR DA MAIORIA. TESE DE JULGAMENTO: 1. A complexidade diagnóstica entre quadros depressivos e transtornos mentais associados ao puerpério justifica a realização de nova perícia médica complementar quando há dúvida razoável sobre a capacidade de entendimento e autodeterminação da acusada no momento do fato delituoso, em homenagem aos princípios da ampla defesa e da verdade real. 2. A existência de dúvida fundada quanto à integridade das conclusões do laudo pericial de insanidade mental, notadamente, em casos complexos envolvendo a distinção entre depressão e estado puerperal, impõe a realização de nova perícia. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, caput; CP, arts. 26, 123; CPP, art. 181.Jurisprudência relevante citada: TJRS, RSE nº 5001971-55.2021.8.21.0060, Rel. Des. Luciano André Losekann, j. 27.10.2023. (Apelação Criminal, Nº 50447235620258210010, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Martins Xavier, Julgado em: 29-04-2026)