Direito Processual Penal. Apelação Criminal. Incidente de Insanidade Mental — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5019137-56.2024.8.21.0073
Julgamento
21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou nas sanções dos artigos 329, caput, e 129, § 12, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, bem como no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/61 (Lei das Contravenções Penais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos médicos e documentais apresentados pela defesa são suficientes para suscitar dúvida razoável acerca da imputabilidade penal do acusado; e (ii) estabelecer se a ausência de instauração do incidente de insanidade mental previsto no art. 149 do Código de Processo Penal configura cerceamento de defesa e nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 149 do Código de Processo Penal exige apenas dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado para a instauração do incidente de insanidade mental, sendo desnecessária prova cabal de inimputabilidade.4. A defesa formula reiterados pedidos de instauração do incidente, desde a resposta à acusação até as alegações finais, sustentando diagnóstico de esquizofrenia paranoide e transtorno afetivo bipolar com sintomas psicóticos, além da ocorrência dos fatos em contexto de surto psiquiátrico.5. Os documentos médicos juntados aos autos demonstram quadro psiquiátrico grave e persistente, com registros de tratamento contínuo no CAPS, uso de medicação psicotrópica e sintomas como heteroagressividade, agitação psicomotora, delírios persecutórios e alucinações auditivas.6. O laudo pericial produzido na Justiça Federal, embora elaborado para fins previdenciários, registra diagnóstico de esquizofrenia e transtorno afetivo bipolar com sintomas psicóticos, além de afirmar comprometimento do juízo crítico da realidade, circunstância apta a gerar fundada dúvida sobre a capacidade de compreensão e autodeterminação do acusado ao tempo dos fatos.7. A avaliação da imputabilidade penal demanda conhecimento técnico especializado, não podendo ser afastada com base apenas na percepção subjetiva de testemunhas acerca da aparente lucidez ou orientação do acusado.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a instauração do incidente de insanidade mental é obrigatória quando presentes elementos concretos capazes de suscitar dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado.9. A ausência de instauração do incidente, diante do robusto conjunto documental apresentado pela defesa, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença e dos atos processuais posteriores ao encerramento da instrução. IV. DISPOSITIVOPRELIMINAR ACOLHIDA. Tese de julgamento: 1. A instauração do incidente de insanidade mental exige dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado, nos termos do art. 149 do CPP. 2. Documentos médicos contemporâneos aos fatos e laudos periciais que indiquem transtornos psiquiátricos graves, como no presente caso, constituem elementos aptos a justificar a instauração do incidente de insanidade mental. 3. A aferição da imputabilidade penal depende de avaliação técnico-pericial especializada, não podendo ser afastada exclusivamente por impressões leigas acerca do comportamento do acusado. 4. A não instauração do incidente de insanidade mental, diante de elementos concretos que indiquem comprometimento psíquico relevante, configura cerceamento de defesa e nulidade processual. ___________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 149; CPP, art. 154.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 189.298/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.04.2025, DJEN 15.04.2025; STJ, AgRg no HC nº 955.027/RR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.02.2025, DJEN 17.02.2025.(Apelação Criminal, Nº 50191375620248210073, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em: 21-05-2026)

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