Direito Processual Civil. Recurso Inominado. Embargos à Penhora. Bem de Família — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5001741-42.2022.8.21.0039
- Julgamento
- 10/08/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. DOCUMENTOS QUE CONFORTAM A ALEGAÇÃO DE MORADIA. IMPENHORABILIDADE (LEI 8.009/90). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto por Guilherme Santos dos Passos contra sentença que julgou improcedentes os embargos à penhora apresentados na fase de cumprimento de sentença movida por Valdoir Lima dos Santos Junior, mantendo a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 75.079 do Registro de Imóveis de Viamão/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na análise da impenhorabilidade do imóvel residencial do devedor, alegando-se que o bem é utilizado como moradia habitual e único bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O instituto do bem de família, previsto na Lei nº 8.009/1990, visa proteger a moradia da entidade familiar, impedindo a penhora do imóvel residencial próprio.2. Os documentos apresentados pelo recorrente, como faturas de energia elétrica, serviços de comunicação e cobranças condominiais, comprovam a utilização do imóvel como residência habitual.3. A indicação de endereço diverso na procuração de agosto de 2022 se justifica pela conclusão recente da construção do imóvel, conforme averbações na matrícula imobiliária.4. A certidão de bens atesta que o imóvel penhorado é o único bem registrado em nome do devedor, reforçando a proteção legal do bem de família.5. A decisão de primeiro grau não oportunizou dilação probatória, como oitiva de testemunhas, não havendo elementos suficientes para afastar a impenhorabilidade do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido.Tese de julgamento: O imóvel residencial do devedor, comprovadamente utilizado como moradia habitual e único bem de família, é impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/1990, mesmo que a edificação do bem ainda estivesse em andamento no início do processo. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado, Nº 50187396620228210013, Rel. Cleber Augusto Tonial, j. 18-02-2026; TJRS, Recurso Inominado, Nº 50027013320248210037, Rel. Cleber Augusto Tonial, j. 07-11-2024.(Recurso Inominado, Nº 50017414220228210039, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 10-08-2026)