Direito Processual Civil. Recurso Especial. Execução de Título Extrajudicial — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2021/0270965-5
- Julgamento
- 16/03/2026
- Relator
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Ementa
Direito processual civil. Recurso especial. Execução de título extrajudicial. Renúncia de mandato. Intimação pessoal do executado. Penhora, praça e arrematação. Tutela de evidência. Divergência jurisprudencial. Recurso NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, aec, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento manejado em ação de execução de título extrajudicial, em que se discute decisão que determinou a imissão na posse do arrematante, reputou válidos os atos processuais praticados após a renúncia dos procuradores do executado e reconheceu perfeita e irretratável a arrematação. 2. O Tribunal de origem, inicialmente, reconheceu nulidade dos atos processuais posteriores à determinação de intimação pessoal do executado para constituição de novo advogado, por entender inaplicável o parágrafo único do art. 238 do CPC/73 e não esgotadas as tentativas de localização; em embargos de declaração, porém, acolhidos com efeitos infringentes, concluiu pela validade do processo desde a renúncia dos patronos, à vista da ciência da renúncia, da desnecessidade de intimação pessoal para a marcha processual e da inexistência de nulidades na penhora, praça e arrematação, diante da ausência de prejuízo e do decurso de mais de quinze anos. 3. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação a diversos dispositivos do CPC/1973 e do CPC/2015 e suscita divergência jurisprudencial, sustentando a nulidade dos atos de penhora, avaliação, designação de praça e arrematação por ausência de intimação pessoal do executado desassistido de advogado, bem como requerendo tutela de evidência para suspender a imissão na posse do arrematante. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se se encontram presentes os requisitos do art. 311 do CPC/2015 para concessão de tutela de evidência, de modo a suspender imediatamente os atos de imissão na posse do arrematante; (ii) saber se, após a renúncia do mandato e a notificação do executado, é indispensável intimação pessoal do devedor desassistido de advogado para os atos de penhora de imóvel, avaliação, designação de praça e arrematação, sob pena de nulidade dos atos expropriatórios; (iii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, em recurso especial, alegação de violação direta a dispositivos do art. 5º da Constituição Federal; (iv) saber se a incidência da Súmula n. 83 do STJ, reconhecendo a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à desnecessidade de novas intimações pessoais após a renúncia do mandato, obsta também o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, no mesmo tema. III. Razões de decidir 5. A análise dos requisitos da tutela de evidência (art. 311 do CPC/2015), notadamente quanto à verossimilhança das alegações e à suficiência da prova documental, foi feita pelo Tribunal de origem com base no acervo fático-probatório, concluindo-se pela ausência de demonstração dos pressupostos da medida, de modo que a pretensão recursal de reformar tal entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. O Tribunal estadual registrou que o executado foi notificado da renúncia de seus patronos, nos termos do art. 45 do CPC/73 (correspondente ao art. 112 do CPC/2015), permaneceu inerte por mais de quinze anos e não manteve atualizado seu endereço, razão pela qual concluiu que os prazos processuais correram independentemente de nova intimação pessoal, afastando cerceamento de defesa e nulidade dos atos de penhora, praça e arrematação. Rever tal entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. Ao decidir que a notificação da renúncia do mandato, desacompanhada da constituição de novo patrono, dispensa novas intimações pessoais do executado para a prática de atos processuais subsequentes, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.874.212/DF; AgInt no AREsp 2.343.002/MG; AgInt no AREsp n. 1.258.987/SP), impondo-se a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, tanto na hipótese da alínea a quanto na da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 8. A alegação de violação direta a dispositivos constitucionais (art. 5º, XXII e LV, da Constituição Federal) refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, não podendo ser examinada por esta Corte. 9. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de fundo relativa à necessidade de intimação pessoal do executado desassistido de advogado impede, ainda, o conhecimento do recurso especial pela alínea c, na medida em que não há divergência jurisprudencial a ser dirimida sobre o tema. 10. Inexistindo honorários previamente fixados na origem, não há falar em majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência dos requisitos da tutela de urgência ou de evidência demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Notificada a parte da renúncia do mandato de seu advogado, nos termos do art. 45 do CPC/73 (art. 112 do CPC/2015), e não constituído novo patrono, os prazos processuais correm independentemente de intimação pessoal do executado, não havendo nulidade dos atos de penhora, praça e arrematação por falta dessa intimação. Rever o entendimento na origem acerca da existência de notificação esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula n. 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia, em recurso especial, alegação de violação direta a dispositivos da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII e LV; CF/1988, art. 105, III, aec; CPC/1973, arts. 45, 238, parágrafo único, 319, 652, § 4º, 659, §§ 4º e 5º, 687, § 5º, 694, § 1º, 746, 475-J, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 112 e 311; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.874.212/DF; STJ, AgInt no AREsp 2.343.002/MG; STJ, AgInt no AREsp 1.258.987/SP.