Direito Processual Civil. Negócios Jurídicos Bancários — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5094813-16.2026.8.21.7000
Julgamento
26/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento do agravante, indeferindo a gratuidade da justiça e deferindo, em substituição, o parcelamento das custas processuais em seis parcelas mensais, em ação de revisão de contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à gratuidade da justiça integral, com base no Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS, em razão de sua renda mensal ser inferior a cinco salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS constitui parâmetro orientador, não regra absoluta, e não dispensa a análise das particularidades do caso concreto pelo julgador.2. A CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV, condiciona a gratuidade à comprovação da insuficiência de recursos, e o CPC/2015, art. 99, § 2º, autoriza o indeferimento do pedido quando os elementos dos autos afastem os pressupostos legais.3. A declaração de imposto de renda do agravante revela rendimentos tributáveis anuais de R$ 49.477,10, valor que afasta a presunção de hipossuficiência para fins de isenção total das custas processuais, ainda que não indique opulência.4. O parcelamento das custas, previsto no CPC/2015, art. 98, § 6º, é a medida adequada ao caso, pois concilia o dever de arcar com os custos do processo com a capacidade financeira momentânea do agravante, sem comprometer o acesso à tutela jurisdicional.5. O agravante não demonstrou de que forma o pagamento parcelado comprometeria sua subsistência, limitando-se a reiterar teses já enfrentadas na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 50948131620268217000, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 26-06-2026)

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