Direito Processual Civil. Negócios Jurídicos Bancários. Agravo de Instrumento — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5055743-89.2026.8.21.7000
Julgamento
26/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Espólio contra decisão que desacolheu exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, na qual alegava a ocorrência de prescrição da pretensão executória por inércia do credor e pelo princípio da unicidade da interrupção da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ou, subsidiariamente, o diferimento do pagamento das custas para o final do processo; (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão executória, considerando a alegação de inércia do credor e o princípio da unicidade da interrupção da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, não deve ser conhecido. O recurso foi protocolado antes do julgamento do mérito do agravo de instrumento, o que o torna prematuro. O agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, visando a reforma do julgado pelo órgão colegiado. Contudo, seu cabimento pressupõe a existência de uma decisão que encerre a análise do recurso principal ou de um de seus pedidos de forma definitiva no âmbito monocrático. 2. O pedido de assistência judiciária gratuita não merece acolhimento, pois o espólio possui patrimônio imobiliário de valor considerável, o que afasta a presunção de miserabilidade jurídica necessária para a concessão da gratuidade integral. 3. A iliquidez momentânea do acervo hereditário, composto essencialmente por bens imóveis, justifica o parcelamento das custas processuais, conforme previsto no art. 98, §6º, do CPC, conciliando o dever da parte de arcar com os custos do processo e a garantia constitucional de acesso ao Judiciário.4. A questão da prescrição intercorrente já foi objeto de deliberação no processo de origem, tendo sido afastada pelo juízo singular em duas oportunidades anteriores, o que atrai a incidência da preclusão pro judicato, nos termos do art. 505 do CPC.5. As decisões pretéritas consideraram a complexidade do caso, envolvendo múltiplos devedores, sucessões e a existência de penhoras válidas, para concluir pela não configuração da inércia do exequente.6. A existência de penhora regular sobre bens dos executados, somada à pendência de resolução dos inventários, onde o crédito do exequente foi devidamente habilitado, são circunstâncias que afastam a caracterização de abandono da causa. IV. DISPOSITIVO:1. Agravo interno não conhecido. 2. Recurso parcialmente provido.(Agravo de Instrumento, Nº 50557438920268217000, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 26-03-2026)

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