Direito Processual Civil. Embargos de Declaração — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5042411-18.2017.8.21.0001
- Julgamento
- 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos por E. de O. B. contra decisão monocrática que, ao julgar embargos de declaração anteriores e restabelecer a sentença de primeiro grau, omitiu-se quanto à fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na omissão da decisão embargada quanto à condenação do DETRAN/RS ao pagamento de honorários advocatícios, após o improvimento do recurso inominado interposto pela autarquia. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, conforme o art. 1.022 do CPC, sendo que a decisão embargada deixou de fixar os honorários sucumbenciais devidos pelo recorrente vencido.2. A omissão é evidente, pois a decisão anterior negou provimento ao recurso do DETRAN/RS, impondo a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.3. O argumento do DETRAN/RS, de que a ação decorreu de inércia da parte autora, não afasta a aplicação da regra objetiva da sucumbência recursal, que impõe ao recorrente vencido o dever de arcar com os honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e condenar o DETRAN/RS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: 1. A omissão quanto à fixação de honorários advocatícios em decisão que nega provimento a recurso inominado deve ser sanada, impondo-se ao recorrente vencido o pagamento dos ônus sucumbenciais, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 55.Jurisprudência relevante citada: Não citada.(Recurso Inominado, Nº 50424111820178210001, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Gustavo Borsa Antonello, Julgado em: 09-03-2026)