Direito Processual Civil. Embargos de Declaração — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5014729-76.2025.8.21.9000
Julgamento
05/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. MUNICÍPIO DE PELOTAS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Pelotas/RS contra decisão que determinou o sobrestamento do feito em razão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 71010578235, sobre a incorporação de gratificação especial por professores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na alegação de omissão e obscuridade da decisão que não observou a intempestividade do pedido de uniformização, formulado após o prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.2. A decisão embargada não considerou que o pedido de uniformização foi formulado após o trânsito em julgado do processo anterior, desrespeitando a coisa julgada.3. A insistência em novo pedido de uniformização, após decisão definitiva, viola princípios processuais e a coisa julgada, devendo ser rejeitado. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração acolhidos, determinando a baixa do Pedido de Uniformização de Jurisprudência.Tese de julgamento: 1. A coisa julgada impede a reanálise de pedidos já decididos, sendo vedada a formulação de novos pedidos de uniformização após o trânsito em julgado. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Embargos de Declaração Nº 70069907657, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Rel. Eduardo Delgado, j. 14/10/2016; TJRS, Embargos de Declaração Nº 70069920262, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Rel. Antônio Vinícius Amaro da Silveira, j. 12/08/2016.(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível, Nº 50147297620258219000, Turma de Uniformização da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 05-03-2026)

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