Direito Processual Civil. Embargos de Declaração — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5014053-21.2024.8.21.0026
- Julgamento
- 30/01/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME:Embargos de declaração opostos pela embargante contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo embargado, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, desconstituindo faturas impugnadas e determinando recálculo das cobranças pela média dos seis maiores consumos anteriores, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste na existência de omissões no acórdão embargado, especificamente quanto à análise das provas técnicas sobre a regularidade da medição, à fundamentação sobre a existência de danos morais indenizáveis, à quantificação dos danos morais e à manifestação sobre dispositivos legais invocados nas razões recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O acórdão embargado analisou adequadamente as questões relevantes à solução da controvérsia, destacando que o laudo técnico apresentado pela concessionária era manifestamente contraditório diante do aumento extraordinário verificado nas faturas impugnadas.2. A fundamentação sobre a ocorrência de danos morais foi expressa no acórdão, que consignou a comprovação da inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão do não pagamento de dívida contestada, acarretando negativa de crédito junto a instituição financeira.3. O julgado apresentou fundamentação detalhada para a fixação do quantum indenizatório, estabelecendo que o valor de R$ 5.000,00 é razoável e proporcional para compensar o abalo moral sofrido pelo autor, sem configurar enriquecimento sem causa.4. Os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo como meio para reexame do mérito ou nova valoração probatória.5. Os dispositivos apontados pela embargante estão prequestionados, em sintonia com o art. 1.025 do CPC/2015, mas isso não leva ao acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO:Embargos de declaração desacolhidos.(Apelação Cível, Nº 50140532120248210026, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 30-01-2026)