Direito Processual Civil. Embargos de Declaração — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5007893-86.2019.8.21.0015
- Julgamento
- 17/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso do réu e deu provimento ao recurso do autor em ação de arbitramento de honorários advocatícios, mantendo a quota-parte do réu em 10% da verba sucumbencial total e reconhecendo o efeito liberatório do depósito judicial realizado pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) alegação de omissão e contradição quanto ao critério utilizado para arbitramento dos honorários, que teria sido por equidade e não conforme os parâmetros legais; (ii) suposta omissão fática por não mencionar diligência realizada pelo embargante no acompanhamento de testemunha em depoimento policial; (iii) alegada omissão jurídica quanto ao fundamento para conferir à demanda a natureza de ação de consignação em pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.2. Não houve arbitramento por equidade, mas aplicação do critério da proporcionalidade para dividir a verba honorária sucumbencial já fixada em 12% sobre o valor da condenação na ação indenizatória originária, considerando a qualidade da atuação profissional de cada advogado.3. O percentual de 10% atribuído ao embargante decorreu da análise pormenorizada de sua atuação, marcada por falhas graves como retenção injustificada dos autos, protocolo intempestivo da réplica e juntada de laudo pericial prejudicial aos interesses de suas clientes.4. O art. 22, §3º, da Lei nº 8.906/94, invocado pelo embargante, estabelece regra para divisão de honorários contratuais, sendo inaplicável à presente controvérsia sobre partilha de honorários de sucumbência.5. A não menção expressa ao acompanhamento de testemunha em fase policial não configura omissão relevante, pois o acórdão procedeu a uma análise global da atuação profissional do embargante, considerando tanto os atos positivos quanto as condutas negligentes.6. O reconhecimento da natureza consignatória da demanda decorre da correta qualificação jurídica dos fatos narrados na inicial, que contém todos os elementos essenciais de uma ação de consignação em pagamento, independentemente do rótulo de "ação de arbitramento" que lhe foi dado. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração desacolhidos.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 335, 371, 489, §1º, IV, 539, 1.022, 1.025, 1.026, §2º; Lei nº 8.906/94, arts. 22, §3º, 23.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1782038/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 10/05/2021; TJRS, Apelação Cível nº 50261073620208210001, Rel. Leoberto Narciso Brancher, j. 28/04/2021; TJRS, Apelação Cível nº 50338907920208210001, Rel. Ana Beatriz Iser, j. 14/04/2021.(Apelação Cível, Nº 50078938620198210015, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 17-12-2025)