Direito Processual Civil. Embargos de Declaração — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5000855-49.2017.8.21.0029
Julgamento
11/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DO AUTOR. OBSCURIDADE QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DA SEGURADORA. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos por ambos os Recorrentes em face de decisão colegiada que deu provimento ao recurso da parte autora e negou provimento ao recurso da parte ré, em ação de indenização por acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Nos embargos da parte autora, a questão em discussão consiste na existência de erro material na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, que foram majorados em 2% pelo acórdão, mas indicados como totalizando 15% quando deveriam totalizar 17%.2. Nos embargos da seguradora, há três questões em discussão: (i) omissão e contradição quanto à procedência da denunciação da lide após a exclusão da denunciante por ilegitimidade passiva; (ii) obscuridade, erro material e reformatio in pejus na alteração do termo inicial dos juros de mora; (iii) obscuridade acerca da correção monetária, por não ter ficado claro se o índice IPCA incidiria sobre o valor do dano material ou sobre o capital segurado da apólice. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Assiste razão à parte autora quanto ao erro material na fixação dos honorários advocatícios, pois a sentença de primeiro grau já havia estabelecido o percentual de 15%, de modo que o acréscimo de 2% determinado pelo acórdão deveria resultar em 17% sobre o valor da condenação, e não 15% como constou.2. Não há omissão ou contradição quanto à procedência da denunciação da lide, pois o acórdão fundamentou adequadamente a subsistência do contrato de seguro, a inexistência de agravamento do risco e a aplicação da Súmula 465 do STJ, que estabelece que a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem prévia comunicação.3. A manutenção da ação contra o causador do dano e a atual proprietária do veículo supriu a necessidade de ação contra a pessoa que contratou o seguro, legitimando a subsistência da denunciação da lide.4. Não ocorreu reformatio in pejus quanto aos juros de mora, pois o acórdão expressamente estabeleceu que, em relação à seguradora, os juros incidiriam a partir da sua citação, não havendo alteração do termo inicial.5. Quanto à correção monetária, é necessário esclarecer que o índice IPCA incide sobre o valor do prejuízo material de R$ 2.180,00, a partir da data da contratação, conforme a Súmula 632 do STJ, sendo este valor corrigido limitado ao capital segurado da apólice. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para corrigir o erro material e fixar os honorários advocatícios em 17% sobre o valor da condenação.2. Embargos de declaração da seguradora acolhidos em parte, apenas para prestar esclarecimentos quanto à incidência da correção monetária.Tese de julgamento: 1. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, deve ser calculada sobre o percentual já fixado na sentença, e não substituí-lo. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º e §11, 125, 927, IV, 1.013, §1º; CC, art. 389, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059; STJ, Súmula 465; STJ, Súmula 529; STJ, Súmula 632.(Apelação Cível, Nº 50008554920178210029, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 11-12-2025)

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