Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Reclamação Constitucional — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5330864-76.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 13/07/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente reclamação constitucional, sob alegação de omissão quanto à gratuidade da justiça e de omissão e contradição no enfrentamento da responsabilidade civil de instituições financeiras em fraudes bancárias praticadas por meio de aplicativo após roubo de telefone celular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) existência de omissão quanto à gratuidade da justiça e à suspensão da exigibilidade da sucumbência; (ii) existência de omissão e contradição no enfrentamento da responsabilidade civil das instituições financeiras e da aplicação da Súmula 479 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC — obscuridade, contradição, omissão e erro material —, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito ou veicular mero inconformismo com o resultado.2. Não há omissão quanto à gratuidade da justiça, pois as embargantes efetuaram o recolhimento voluntário das custas processuais iniciais da reclamação constitucional, afastando a alegação de concessão anterior do benefício e a pretensão de suspensão da exigibilidade da sucumbência.3. O acórdão embargado enfrentou de forma completa a questão da responsabilidade civil, concluindo que a fraude decorreu de culpa exclusiva da consumidora, o que configura excludente de nexo causal nos termos do art. 14, § 3º, inc. II, do CDC e afasta a incidência da Súmula 479 do STJ.4. A pretensão de confrontar a decisão com outros julgados e de rediscutir os fatos já analisados revela mero inconformismo, inviável na via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos desacolhidos.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito ou veicular inconformismo com o resultado do julgado, sendo inadmissível seu uso quando ausente vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O recolhimento voluntário das custas processuais afasta a alegação de concessão de gratuidade da justiçaea pretensão de suspensão da exigibilidade da sucumbência. 3. A fraude bancária decorrente de culpa exclusiva do consumidor configura excludente de nexo causal, afastando a responsabilidade da instituição financeira e a incidência da Súmula 479 do STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, art. 14, § 3º, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.962.374/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJEN de 26/3/2026; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.544.346/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, 2ª Seção, DJEN de 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.950.846/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe de 24/3/2022.(Reclamação, Nº 53308647620258217000, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 13-07-2026)