Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Promessa de Compra e Venda de Imóvel — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5020958-69.2014.8.21.0001
- Julgamento
- 02/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. EMBARGOS À OBRA POR ATO ILÍCITO DE AGENTE PÚBLICO. CASO FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME:Trata-se de embargos de declaração opostos pela construtora em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a condenação ao pagamento de multa contratual e indenização por danos morais em razão do atraso na entrega de imóvel adquirido na planta. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:As questões em discussão são a alegação de omissão quanto à consideração adequada da abusividade dos embargos de obra e seus efeitos cascata na retomada dos trabalhos, a omissão quanto à previsão contratual que ressalva hipóteses de caso fortuito e força maior para o prazo de entrega, e a omissão quanto ao marco inicial dos juros de mora, que segundo a embargante deveriam incidir apenas após o trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR:Os embargos de declaração têm finalidade integrativa, cabendo apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.A decisão embargada fundamentou adequadamente todas as questões suscitadas, reconhecendo a ilicitude dos atos praticados pelo auditor fiscal, mas considerando que o período de embargo não seria suficiente para justificar o atraso de quase um ano na entrega do imóvel.A alegação de que a remobilização da mão de obra após os embargos demandaria tempo adicional foi devidamente considerada na decisão, que entendeu não haver elementos probatórios suficientes para justificar todo o período de atraso.Quanto à previsão contratual sobre caso fortuito e força maior, a decisão foi clara ao considerar que os embargos à obra decorrentes de atos ilícitos de agentes públicos configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade da construção civil, não afastando a responsabilidade da incorporadora.No que se refere ao marco inicial dos juros de mora, a decisão estabeleceu que, nos termos do artigo 405 do Código Civil, contam-se os juros de mora desde a citação inicial, regra aplicável às obrigações ilíquidas, sendo inaplicável a tese de que só seriam devidos após o trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO:Embargos de declaração desacolhidos.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa quando a decisão embargada enfrentou adequadamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 489, §1º, 1.022, 1.025; CC, art. 405.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no MS n. 27.168/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 28.02.2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51918576920258217000, Rel. Leandro Raul Klippel, j. 04.11.2025.(Apelação Cível, Nº 50209586920148210001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 02-12-2025)