Direito Processual Civil. Embargos de Declaração no Recurso Especial. Omissão. Contradição — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2023/0226538-4
- Julgamento
- 24/08/2026
- Relator
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão do afastamento de violação dos arts. 11 e 489 do CPC, incidência da Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 485, III e § 2º, e 321 do CPC, aplicação da Súmula n. 83 do STJ para a desnecessidade de intimação pessoal e da Súmula n. 7 do STJ para obstar reexame das premissas fáticas sobre complementação de custas. 2. Contraminuta apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao distinguishing sobre a extinção após despacho de citação, com necessidade de intimação pessoal à luz do art. 485, III, § 1º, do CPC; (ii) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ; (iii) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 485, III e § 2º, e 321 do CPC; e (iv) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de tese jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou a distinção entre extinção por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC) e abandono da causa (art. 485, III, § 1º, do CPC), afastando a necessidade de intimação pessoal. 5. Inexiste contradição, uma vez que a conclusão sobre a desnecessidade de intimação pessoal está alinhada à jurisprudência desta Corte e aos fundamentos adotados. 6. Não há omissão quanto ao prequestionamento, porque se aplicou a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de debate, na origem, dos arts. 485, III e § 2º, e 321 do CPC, tendo sido mencionado apenas o art. 485, § 1º, do CPC. 7. É inviável afastar a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas fáticas relativas ao prazo de complementação de custas demanda reexame probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a distinção entre extinção por ausência de pressuposto processual e abandono da causa, afastando a necessidade de intimação pessoal. 2. Inexiste contradição na conclusão que afasta a intimação pessoal na extinção por ausência de pressupost o processual. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando os arts. 485, III e § 2º, e 321 do CPC não foram debatidos na origem, inexistindo omissão. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre complementação de custas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 290, 321, 485, §§ 1º e 2º, III, 489, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.230.987/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.865.420/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282.