Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Negócios Jurídicos Bancários. Prescrição — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5008122-95.2018.8.21.0010
Julgamento
25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a prescrição em ação monitória, reconhecendo a interrupção do prazo prescricional em razão da diligência do credor na citação do devedor, retroagindo à data do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de contradição no acórdão ao afastar a prescrição quinquenal, apesar da citação tardia; (ii) a omissão quanto à tese central da apelação sobre a prescriçãoea inércia do embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar omissões, contradições ou erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC.2. O acórdão embargado abordou de forma clara e detalhada a questão da prescrição, explicando que o prazo prescricional se renova a cada inadimplemento em contratos de trato sucessivo, e que as diligências do credor na citação do devedor interrompeu o prazo prescricional.3. A alegação de contradição não procede, pois a decisão foi explícita ao reconhecer a interrupção do prazo prescricional com base nas diligências do credor, afastando a prescrição.4. Não há omissão no acórdão, uma vez que todas as questões relevantes foram devidamente examinadas, e a pretensão dos embargantes configura tentativa de rediscutir o mérito já apreciado.5. O prequestionamento não exige a menção expressa de dispositivos legais, bastando a emissão de juízo de valor sobre a matéria, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO:1. Embargos de declaração desacolhidos.(Apelação Cível, Nº 50081229520188210010, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 25-05-2026)

Inteiro teor no site do TJRS