Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Habeas Corpus. Execução de Alimentos — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5056918-21.2026.8.21.7000
Julgamento
06/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus em execução de alimentos, na qual o embargante alega omissão quanto ao fato de já ter quitado o saldo remanescente do acordo homologado judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na existência de omissão na decisão embargada quanto ao pagamento integral do débito alimentar pelo executado, o que tornaria ilegal a decretação de sua prisão civil. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Não estão presentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, que autorizam o acolhimento dos embargos de declaração, pois a decisão embargada enfrentou todas as questões relevantes para o julgamento.2. A decisão monocrática fundamentou adequadamente a denegação da ordem de habeas corpus, destacando a ausência de prova do pagamento integral do débito alimentar.3. O pagamento parcial da obrigação alimentar não impede a prisão civil do devedor, conforme jurisprudência consolidada do STJ.4. O descumprimento de acordo celebrado em ação de execução de prestação alimentícia pode ensejar o decreto de prisão civil do devedor.5. A celebração de transação não interfere no dever de prestação de alimentos vincendos, especialmente por se tratar de direito indisponível de titularidade de menor.6. O inadimplemento de parcelas recentes, vencidas após a transação, mantém o caráter de atualidade do débito alimentar, autorizando o prosseguimento da execução sob o rito da coerção pessoal.7. Os embargos de declaração não se prestam para o reexame da matéria já apreciada, revelando-se mera tentativa de rediscussão do que foi decidido. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração desacolhidos.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXVII; CPC, arts. 528, §§ 1º, 3º e 7º, 922, 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5467 ED, Rel. Min. Luiz Fux, j. 13/03/2020; STJ, Jurisprudência em Teses, edição n. 65, itens 5 e 9; STJ, Jurisprudência em Teses, edição n. 77, item 3; TJRS, Agravo de Instrumento n. 52231531220258217000, Rel. Eduardo Augusto Dias Bainy, j. 23/10/2025.(Habeas Corpus Cível, Nº 50569182120268217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rada Maria Metzger Képes Zaman, Julgado em: 06-03-2026)

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