Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Gratuidade de Justiça — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5168555-11.2025.8.21.7000
Julgamento
30/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pelos embargantes, mantendo a decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça nos autos de ação monitória e determinou que a parte ré arcasse com os honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão quanto à análise do argumento de que a movimentação financeira apontada no acórdão corresponderia a faturamento bruto sazonal e não a lucro; (ii) a alegada omissão quanto à prova do superendividamento da pessoa jurídica; (iii) a suposta omissão na análise do comprovante de isenção da apresentação da declaração de imposto de renda como prova da hipossuficiência da pessoa física. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração possuem contornos estritos, delineados pelo art. 1.022 do CPC, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não constituindo meio idôneo para rediscussão de matérias já apreciadas.2. O acórdão embargado foi claro ao estabelecer que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de comprovar a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.3. A menção à movimentação financeira de entrada no valor de R$ 59.828,93 foi um dos elementos que, somado à fragilidade do restante do acervo probatório, formou a convicção sobre a ausência de prova da hipossuficiência, não configurando omissãoanão aceitação da tese defensiva.4. A existência de dívidas tributárias, ainda que vultosas, não é, por si só, suficiente para a obtenção da gratuidade de justiça, especialmente para pessoa jurídica em atividade, sendo necessária a demonstração cabal e atual da incapacidade de suportar as despesas do processo.5. O acórdão consignou que a simples apresentação da Declaração de Imposto de Renda e a declaração de ausência de restituição não são suficientes para demonstrar a real incapacidade financeira, abrangendo por extensão lógica o comprovante de isenção fiscal.6. A fundamentação judicial deve ser coerente e suficiente, não se exigindo que o julgador rebata cada detalhe e argumento quando já firmou sua convicção com base em fundamentos sólidos e abrangentes. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo com o resultado desfavorável, quando não demonstrada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481.(Agravo de Instrumento, Nº 51685551120258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 30-04-2026)

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