Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Gratuidade da Justiça — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5226293-54.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 25/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DIFERIMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelas embargantes em face de decisão monocrática que, em juízo de retratação, deu parcial provimento ao agravo interno para, mantendo o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, autorizar o recolhimento das custas processuais ao final do processo de inventário, antes da expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) alegação de contradição na decisão que reconheceu a inexistência de liquidez para suportar as despesas processuais, mas manteve a exigibilidade do pagamento; (ii) obscuridade quanto à efetiva utilidade prática da solução adotada, considerando que o inventário já se encontra em fase final; (iii) omissão quanto à circunstância fática da inexistência de liquidez real no acervo hereditário. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Não estão presentes os vícios descritos no art. 1.022 do CPC passíveis de correção pela via dos embargos de declaração.2. A decisão embargada não incorreu em contradição ao reconhecer a ausência de liquidez imediata do espólio e, simultaneamente, indeferir a gratuidade da justiça, pois são situações jurídicas distintas: a gratuidade pressupõe efetiva incapacidade econômica, enquanto o diferimento das custas visa contornar a ausência momentânea de liquidez de um patrimônio suficiente para arcar com as despesas processuais.3. Não há obscuridade quanto à efetividade da solução adotada, pois a decisão foi clara ao determinar que o recolhimento das custas ocorra antes da expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, definindo precisamente o momento processual para o pagamento.4. Não existe omissão quanto à circunstância fática da inexistência de liquidez real no acervo hereditário, pois a decisão expressamente reconheceu que o patrimônio é composto por bens imóveis sem liquidez imediata, adotando a solução de diferir o pagamento das custas para evitar a necessidade de alienação imediata de bens.5. Os argumentos trazidos nos aclaratórios denotam inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de rediscussão de mérito quanto à concessão da gratuidade da justiça, providência incabível pela via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1. A ausência de liquidez imediata do espólio não justifica a concessão da gratuidade da justiça quando o patrimônio é suficiente para arcar com as despesas processuais, sendo o diferimento das custas para o final do processo a medida adequada para contornar a iliquidez momentânea. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53595386420258217000, Oitava Câmara Cível, Rel. Ricardo Moreira Lins Pastl, j. 21-11-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52262935420258217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diego Carvalho Locatelli, Julgado em: 25-03-2026)