Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Gratuidade da Justiça — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5038315-31.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 13/07/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA INATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela embargante em sede de recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém erro material sanável pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inc. III, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 — obscuridade, contradição, omissão ou erro material —, não constituindo meio idôneo para rediscutir o mérito ou renovar debate jurídico já enfrentado.2. O erro material, como vício sanável pela via dos embargos de declaração, pressupõe equívoco formal e perceptível de plano, como erro de grafia, inexatidão aritmética ou indicação equivocada de nome ou número, sem conteúdo decisório.3. O acórdão embargado examinou adequadamente a questão, concluindo, de forma fundamentada, que a embargante não demonstrou o preenchimento dos pressupostos legais para a gratuidade da justiça, diante de inconsistências na documentação apresentada e da constatação de que a empresa figurava como ativa na época do pedido.4. O que a embargante pretende, na presente via recursal, é a reconsideração do julgamento já proferido mediante reapreciação da prova da inatividade da empresa, o que extrapola os limites funcionais dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO:1. Embargos de declaração desacolhidos.___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 1.022, inc. III, e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.962.374/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.03.2026; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.544.346/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, 2ª Seção, j. 16.03.2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.950.846/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 24.03.2022.(Agravo de Instrumento, Nº 50383153120258217000, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 13-07-2026)