Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Execução. Prescrição Intercorrente — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5225656-40.2024.8.21.7000
Julgamento
30/01/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pela embargante em face de acórdão que acolheu embargos de declaração anteriores, com efeito infringente, para negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, nos autos da ação de execução movida pelo embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na alegação de omissão na decisão quanto à análise da prescrição intercorrente, que segundo a embargante não se limita à inércia do credor, mas abrange também a falta de efetividade dos atos executórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: Não há omissão na decisão embargada, pois o acórdão analisou de forma clara e fundamentada a questão da prescrição intercorrente, concluindo pelo seu afastamento. A decisão se baseou na teoria da inércia, demonstrando que o credor não se manteve inerte, tendo solicitado o desarquivamento do processo logo após o arquivamento administrativo, sendo a demora na reativação atribuída ao mecanismo judiciário. O exequente demonstrou empenho na busca pela satisfação do crédito, realizando incessantes tentativas, como penhora de bem imóvel e bloqueio de valores, afastando a inércia capaz de conduzir à extinção da demanda. O STJ possui entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão. A alegação de que a prescrição deveria ser analisada sob a ótica da efetividade, conforme a Lei nº 14.195/2021, não configura omissão, pois a referida lei estabelece um novo marco para o prazo prescricional que não retroage para atingir períodos anteriores à sua vigência. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, 921, §4º, 1.022, 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.048.542/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 29/5/2024; TJRS, Embargos de Declaração Nº 70078445004, 16ª Câmara Cível, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 27/09/2018; TJRS, Embargos de Declaração Nº 70079015020, 16ª Câmara Cível, Rel. Ergio Roque Menine, j. 27/09/2018.(Agravo de Instrumento, Nº 52256564020248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 30-01-2026)

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