Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Execução de Título Extrajudicial — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5398777-75.2025.8.21.7000
Julgamento
04/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, determinando ao juízo de origem a verificação de eventual excesso de penhora em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) preliminar de restituição do prazo recursal por justa causa, com fundamento no artigo 223 do CPC, em razão de enfermidade da advogada da embargante; (ii) no mérito, alegação de omissões no julgado quanto à impenhorabilidade de verbas destinadas à subsistência de pessoa idosa, proteção do limite de quarenta salários mínimos, pedido de gratuidade de justiça e impossibilidade fática de adesão ao parcelamento do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR: O prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 dias úteis, contados da intimação do acórdão, conforme o artigo 1.023 do CPC. A intimação do acórdão embargado ocorreu com a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, iniciando o prazo recursal em 09 de março de 2026 e encerrando em 13 de março de 2026. Os embargos de declaração foram protocolados apenas em 27 de março de 2026, quando já esgotado o prazo legal. A justa causa alegada não restou comprovada, pois os documentos médicos apresentados são insuficientes e contraditórios, havendo divergência entre o local da suposta internação (Porto Alegre/RS) e a origem dos documentos médicos (Campinas/SP). A alta hospitalar teria ocorrido em 03 de março, enquanto o prazo recursal transcorreu entre 09 e 13 de março, não configurando impedimento absoluto que justificasse a ausência de providências como o substabelecimento do mandato a outro profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "A justa causa para devolução de prazo recursal, nos termos do artigo 223 do CPC, exige comprovação robusta e inequívoca da impossibilidade absoluta de atuação do advogado, não sendo suficientes documentos contraditórios ou que não demonstrem impedimento durante o período do prazo recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, §1º, 1.023.(Agravo de Instrumento, Nº 53987777520258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 04-05-2026)

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