Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Execução de Título Extrajudicial — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5018634-41.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 26/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a rejeição da impugnação à penhora de imóvel em execução de título extrajudicial de débitos condominiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) erro material e contradição quanto ao excesso de execução pela inclusão de verbas sucumbenciais; (ii) omissão quanto aos efeitos da ausência de citação do credor fiduciário no polo passivo da execução; (iii) contradição no afastamento do princípio da menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não sendo admissível a rediscussão do mérito já decidido pelo Colegiado.2. A alegação de inclusão de verbas sucumbenciais na base de cálculo da execução não configura erro material nem contradição interna do acórdão, mas pretensão de revisão do mérito com base em reavaliação do conjunto probatório.3. O acórdão embargado examinou expressamente a questão do excesso de execução, concluindo que os valores apresentados no Evento 61 estavam em conformidade com o título executivo extrajudicial e com as decisões proferidas no processo.4. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, bastando enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, inc. IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Embargos desacolhidos.(Agravo de Instrumento, Nº 50186344120268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 26-06-2026)