Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Execução. Arrematação Judicial — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5230336-34.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 14/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedido de reavaliação de imóveis arrematados em leilão judicial, sob alegação de preclusão temporal, e determinou a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão de posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de omissão quanto à aplicação do art. 873, incisos II e III, do CPC, diante de avaliação posterior que atribuiu valor superior aos imóveis; (ii) a suposta contradição entre o afastamento de multa por ato atentatório em outro processo e a menção à conduta processual da embargante no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O acórdão embargado não apresenta omissões, pois enfrentou diretamente a questão da preclusão, destacando que a avaliação posterior não reabre matéria já decidida.2. A alegação de contradição é infundada, pois a menção à conduta processual da embargante foi feita como reforço argumentativo, sem influenciar o desprovimento do agravo.3. Os embargos de declaração não são adequados para rediscutir matéria já decidida, conforme o art. 1.022 do CPC, devendo ser rejeitados.4. A preclusão impede o reexame de questões já decididas, mesmo sob nova roupagem argumentativa, e a discordância da embargante com a conclusão jurídica não configura omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 873, 891, p.u., 903, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no MS n. 27.168/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 28/2/2024; STJ, EDcl no AgRg no Ag n. 998.030/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 26/2/2024.(Agravo de Instrumento, Nº 52303363420258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 14-05-2026)