Direito Processual Civil. Embargos de Declaração em Recurso Inominado. Ação Indenizatória — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5032254-94.2024.8.21.0015
- Julgamento
- 19/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NULIDADE PROCESSUAL DECRETADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO. ART. 9º, §§ 1º E 2º, DA LEI 9.099/95. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pela parte ré contra acórdão que, de ofício, desconstituiu a sentença de improcedência e anulou o processo a partir da audiência de conciliação, por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem. A nulidade foi reconhecida em razão de a parte autora, desassistida de advogado, ter participado de ato processual em que a parte ré estava representada por procurador, sem que lhe fosse oportunizada a nomeação de defensor, em violação ao art. 9º da Lei nº 9.099/95. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão nos embargos são: a) suposta omissão do acórdão quanto à manifestação expressa da parte autora, em audiência, de que dispensava a fase de instrução; b) suposto julgamento extra petita, ao anular o processo de ofício, sem pedido da parte recorrente nesse sentido; c) suposta contradição ao anular o feito para produção de prova técnica, cuja complexidade seria incompatível com o rito dos Juizados Especiais. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, as razões do acórdão embargado são claras e não padecem dos vícios apontados. 4. Não há omissão. A dispensa da fase de instrução pela parte autora não afasta a nulidade. O vício reside na ausência de advertência e oportunidade de assistência jurídica à parte desacompanhada, em um contexto de desequilíbrio técnico, o que compromete a validade de sua manifestação de vontade. A norma do art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.099/95, visa garantir a paridade de armas, sendo matéria de ordem pública. 5. Não há julgamento extra petita. A decretação de nulidade absoluta, por violação a garantias processuais fundamentais, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador, independentemente de provocação da parte, não configurando violação ao princípio da congruência. 6. Não há contradição. O acórdão não determinou a produção de perícia complexa. A anulação visa restabelecer a marcha processual para que à parte autora, agora devidamente assistida, seja oportunizado requerer a produção das provas que entender cabíveis. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A decretação de nulidade processual de ofício, por violação ao art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.099/95, não configura julgamento extra petita, por se tratar de matéria de ordem pública. 2. A dispensa da fase de instrução por parte desassistida de advogado, quando a parte contrária está representada, não afasta o vício processual se não houver prova de que foi oportunizada a assistência judiciária, presumindo-se o prejuízo decorrente do desequilíbrio técnico. (Recurso Inominado, Nº 50322549420248210015, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 19-03-2026)