Direito Processual Civil. Embargos de Declaração em Agravo Interno — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5002383-45.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 25/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno, coma consequente manutenção da decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça à embargante, pessoa jurídica, em sede de embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em verificar a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto: (i) ao critério jurídico para a aferição da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil e (ii) à análise da realidade econômico-financeira concreta da empresa, com base nos documentos contábeis juntados aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC, de sorte que não se presta à rediscussão de matéria já decidida. 4. Não há omissão no julgado que, de forma clara e fundamentada, analisou a documentação contábil apresentada pela pessoa jurídica e, com base em elementos como ativo total superior a um milhão de reais, patrimônio líquido positivo e apuração de lucro, concluiu pela ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais, em conformidade com o entendimento do enunciado de súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A valoração conferida pelo órgão julgador aos elementos de prova eanão adoção da tese defendida pela parte não configuram omissão, mas sim exercício do livre convencimento motivado. A pretensão de fazer prevalecer a interpretação de que a baixa margem de lucro e o fluxo de caixa comprometido seriam suficientes para o deferimento do benefício traduz mero inconformismo e intuito de reexame do mérito, o que é vedado na via dos declaratórios. 6. A finalidade de prequestionamento não autoriza a oposição de embargos de declaração quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC, sendo aplicável, ademais, o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1."Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta a matéria devolvida e apresenta fundamentos suficientes para a conclusão adotada, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, sendo incabíveis os embargos de declaração para fins de rediscussão do mérito ou revaloração das provas." 2. "Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido suscitada e debatida, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados."(Agravo de Instrumento, Nº 50023834520268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 25-06-2026)