Direito Processual Civil. Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5143488-10.2026.8.21.7000
Julgamento
29/09/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCEDIMENTO MONITÓRIO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a nulidade da intimação da sentença proferida em ação monitória, declarar a inexistência de trânsito em julgado válido em relação à executada e determinar o retorno dos autos à origem para publicação da sentença e reabertura do prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) omissão quanto à aplicação dos arts. 701, § 2º, e 702 do CPC, relativos à constituição automática do título executivo no procedimento monitório; (ii) omissão quanto à ausência de demonstração de prejuízo concreto e à incidência do princípio da instrumentalidade das formas; (iii) contradição interna no acórdão ao afastar a autoridade da coisa julgada; (iv) omissão quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Não há omissão quanto aos arts. 701, § 2º, e 702 do CPC. O acórdão embargado examinou a cronologia processual e reconheceu que, embora a revelia na ação monitória gere a preclusão da faculdade de opor embargos monitórios, não suprime o direito da parte de ser intimada da sentença pela via legalmente prevista, nos termos do art. 346 do CPC.2. Não há omissão quanto ao princípio da instrumentalidade das formas. O acórdão enfrentou expressamente a questão ao reconhecer que a ausência de publicação da sentença no órgão oficial configura vício substancial, por se tratar de norma de ordem pública voltada a salvaguardar o contraditório e a ampla defesa, prescindindo de comprovação de prejuízo adicional.3. Não há contradição interna no acórdão. A fundamentação é coerente ao reconhecer, simultaneamente, a validade da citação inicial e a nulidade da intimação do ato decisório posterior, pois a ausência de publicação da sentença no órgão oficial impediu a deflagração do prazo recursal e a formação da coisa julgada material em relação à executada.4. Não há omissão quanto aos honorários advocatícios. A fixação da verba sucumbencial em 10% sobre o valor exequendo decorre do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, sendo consequência do princípio da causalidade processual, uma vez que a exequente deu início ao cumprimento de sentença fundado em título sem trânsito em julgado eficaz perante a executada. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração desacolhidos, com prequestionamento dos dispositivos suscitados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir matéria já examinada e decidida no acórdão embargado. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC/2015, arts. 85, § 1º, 282, § 1º, 346, 494, inc. II, 701, § 2º, 702, 1.022 e 1.025; Lei 11.419/2006, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.064.835/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.06.2022; STJ, EDcl na IF n. 113/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 24.05.2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.978.138/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.05.2022; TJRS, Embargos de Declaração Cível n. 70085609386, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Helena Marta Suarez Maciel, j. 31.05.2022.(Agravo de Instrumento, Nº 51434881020268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 29-09-2026)

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