Direito Processual Civil. Embargos de Declaração com Efeito Infringente — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5143044-74.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 07/07/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA INATIVA. AUSÊNCIA DE FATURAMENTO COMPROVADA. DEFERIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, deferiu a gratuidade da justiça à pessoa física e indeferiu o benefício à pessoa jurídica, por insuficiência de documentação. A embargante sustenta omissão, pois os documentos exigidos — balanço patrimonial e DRE — são incompatíveis com a realidade de empresa inativa, sem faturamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica inativa, sem faturamento, mediante documentação compatível com sua situação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A pessoa jurídica faz jus à gratuidade da justiça quando demonstra a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do STJ e o art. 99, § 2º, do CPC.2. O indeferimento da gratuidade judiciária não pode se fundamentar exclusivamente em critérios objetivos, que servem apenas como parâmetro suplementar, após oportunizada à parte a comprovação de sua hipossuficiência, nos termos do STJ, Tema 1.178.3. A embargante comprovou, por meio de listagem de notas fiscais de serviços prestados, a paralisação de suas atividades e a ausência de faturamento, o que autoriza a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, Tema 1.178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53836665120258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 08-01-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 51430447420268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 07-07-2026)