Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Ausência de Vício Integrativo — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5171010-46.2025.8.21.7000
Julgamento
22/09/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS. DESACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que negara seguimento a recurso especial, com fundamento na tese firmada no Tema 988/STJ. A parte embargante alegou erro material e reiterou os argumentos de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas pericial contábil e oral, bem como a distinção entre reexame e revaloração da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém erro material ou outro vício integrativo apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não constituindo meio idôneo para rediscutir o mérito ou renovar debate jurídico já enfrentado.2. O acórdão embargado examinou, de forma clara e fundamentada, a conformidade do aresto recorrido com o Tema 988/STJ, concluindo pela ausência de urgência qualificada apta a admitir o agravo de instrumento fora do rol do art. 1.015 do CPC.3. O alegado erro material não corresponde a nenhum equívoco evidente e meramente formal, mas à reiteração dos mesmos argumentos já veiculados nas fases recursais anteriores, expressamente examinados e rechaçados no acórdão embargado.4. A pretensão de revisar a conclusão de que a questão não poderia ser apreciada em recurso especial sem revolvimento do conjunto probatório — óbice da Súmula 7/STJ — revela inconformismo com o resultado do julgamento, e não vício integrativo. IV. DISPOSITIVO:1. Embargos de declaração desacolhidos.___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.015; CPC/2015, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.962.374/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJEN de 26/3/2026; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.544.346/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, 2ª Seção, DJEN de 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.950.846/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe de 24/3/2022.(Agravo de Instrumento, Nº 51710104620258217000, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 22-09-2026)

Inteiro teor no site do TJRS