Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Agravo Interno — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5012495-48.2022.8.21.0005
Julgamento
05/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento em que figura como agravado o banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) alegação de omissão quanto à análise da tese de que a decisão de primeiro grau, ao acolher integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, esgotou a controvérsia executiva; (ii) alegação de contradição entre o reconhecimento de que a decisão determinou o retorno dos autos "para extinção" e a conclusão de que não houve extinção da execução; (iii) alegação de obscuridade quanto à razão pela qual a procedência integral da impugnação não teria levado à extinção da execução; (iv) alegação de negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise de argumentos expressamente invocados no agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O acórdão embargado não apresenta omissões, contradições ou obscuridades, tendo enfrentado de maneira clara, coerente e expressa a totalidade da controvérsia devolvida no agravo interno.2. A questão central referente à natureza jurídica da decisão proferida em primeiro grau foi exaustivamente analisada, concluindo-se que o pronunciamento judicial que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença não extinguiu a fase executiva.3. O voto condutor destacou que o próprio dispositivo da decisão de origem demonstrava a continuidade do feito, ao determinar a expedição de alvaráeo posterior retorno dos autos "para extinção", denotando um ato processual futuro e condicionado.4. A extinção da execução, nos termos do artigo 924 do Código de Processo Civil, depende de uma declaração judicial expressa que ateste a ocorrência de uma de suas hipóteses legais, o que não se verificou no momento processual analisado.5. A análise do precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.698.344/MG) foi realizada, destacando-se que o próprio julgado paradigma diferencia as situações, estabelecendo que o agravo de instrumento é o recurso cabível quando a decisão não extingue a fase executiva.6. Os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir o mérito da decisão colegiada, buscando conferir efeito infringente que não lhes é próprio, quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração desacolhidos. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § § 1º e 2º, 489, § 1º, IV, 924, 1.015, p.u., 1.021, 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.698.344/MG; STJ, EDcl no AgInt no MS 27.168/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 28/2/2024; STJ, EDcl no AgRg no Ag 998.030/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26/2/2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.931.678/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26/2/2024.(Apelação Cível, Nº 50124954820228210005, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 05-03-2026)

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