Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Agravo Interno em Apelação Cível — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5008493-15.2021.8.21.0023
Julgamento
14/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME:Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto em desfavor da decisão monocrática que manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução de nota promissória vinculada a contrato de prestação de serviços fotográficos para formatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:As questões em discussão são: alegação de omissão quanto à aplicação do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, referentes à inversão do ônus da prova; omissão e obscuridade quanto à valoração das provas documentais apresentadas pela parte embargada, que conteriam rasuras e campos em branco; omissão quanto à análise da exceção do contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, sanar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.2. O acórdão embargado enfrentou diretamente a questão central da controvérsia, qual seja, a alegada falha na prestação do serviçoea consequente inexigibilidade do título executivo.3. A decisão colegiada fundamentou que a embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar a falha na prestação do serviço, conforme determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, mesmo em se tratando de relação de consumo, afastando implicitamente a tese de inversão do ônus da prova.4. O julgado valorou a prova documental apresentada pela credora, consistente em contrato de venda e termo de recebimento devidamente assinados pela consumidora, concluindo pela validade dos documentos, apesar das alegações de vícios. IV. DISPOSITIVO:Embargos de declaração desacolhidos.Tese de julgamento: A mera inconformidade com a valoração da prova e a interpretação jurídica dos fatos não configura vício processual apto ao acolhimento dos embargos de declaração, especialmente quando o julgado enfrentou, de forma fundamentada, as questões suscitadas, ainda que implicitamente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.022, 1.025; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 476.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no MS n. 27.168/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 28/2/2024; TJRS, Apelação Cível Nº 50006858720228210163, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 06-12-2024.(Apelação Cível, Nº 50084931520218210023, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 14-05-2026)

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