Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Agravo de Instrumento — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5394804-15.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 20/01/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, mantendo a decisão que reconheceu a existência de prejudicialidade externa e determinou o prosseguimento da execução de honorários advocatícios contratuais apenas sobre valores incontroversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na existência de omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, especialmente quanto à alegação de que não foi conferida a devida preponderância à coisa julgada material formada nos autos dos Embargos à Execução nº 5147215-61.2022.8.21.0001. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.2. A decisão embargada não desconsiderou a coisa julgada, mas a interpretou em seu devido alcance, distinguindo que a coisa julgada estabeleceu o an debeatur, confirmando a exigibilidade do crédito honorário, sem se estender ao quantum debeatur de forma absoluta.3. A aplicação do instituto da prejudicialidade externa, previsto no art. 313, V, "a", do CPC, mostra-se adequada diante da existência de decisão superveniente que alterou a base de cálculo do crédito principal, o que impacta diretamente o valor dos honorários advocatícios.4. A suspensão parcial da execução, limitando-a à parcela incontroversa, não viola a coisa julgada sobre a exigibilidade do crédito, mas visa evitar o risco de execução excessiva, em consonância com o princípio da menor onerosidade para o devedor.5. A natureza alimentar e a autonomia dos honorários advocatícios, reconhecidas pela Súmula Vinculante nº 47 do STF, não os eximem da necessidade de liquidez e certeza, requisitos essenciais para o regular prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração desacolhidos.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, "a", 502, 805, 1.022; Lei nº 8.906/94, arts. 23 e 24.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 47; TJSP, 2274872-65.2023.8.26.0000.(Agravo de Instrumento, Nº 53948041520258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 20-01-2026)