Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Agravo de Instrumento — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5383218-78.2025.8.21.7000
Julgamento
02/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte embargante em face de despacho que determinou o aguardo do recolhimento do preparo do recurso de agravo de instrumento, sob o fundamento de que o recurso não versava sobre gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de erro material e omissão na decisão embargada quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado nas razões recursais; (ii) a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.4. Em reanálise dos autos, verificou-se que nas razões recursais consta fundamentação sobre as dificuldades financeiras da empresa, com pedido de gratuidade da justiça, embora não tenha sido adotada a melhor técnica processual.5. O pedido de gratuidade não foi objeto da decisão agravada, não tendo sido oportunizada a apreciação da matéria pelo juízo de origem, o que impede seu conhecimento em segunda instância para evitar supressão de instância, nos termos do art. 932, III, do CPC.6. Para evitar prejuízos à parte e visando à celeridade e à devida prestação jurisdicional, defere-se a gratuidade da justiça tão somente para fins de admissibilidade recursal, conforme precedente do TJRS.7. Quanto ao efeito suspensivo, verifica-se a demonstração da urgência necessária para sua concessão, tendo em vista tratar-se de controvérsia sobre a submissão do crédito exequendo aos efeitos do plano de recuperação judicial homologado em favor da parte agravante. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração acolhidos.9. Recurso conhecido em parte e, nesta, deferida a atribuição de efeito suspensivo.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932, III, 995, § único, 1.019, I, 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.665.599/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/5/2020; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 51892692620248217000, Rel. Des. Leandro Raul Klippel, j. 28/10/2024.(Agravo de Instrumento, Nº 53832187820258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 02-03-2026)

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