Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Agravo de Instrumento — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5347933-24.2025.8.21.7000
Julgamento
16/07/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença, rejeitando as teses de prescrição intercorrente, de suspensão do feito pelo Tema Repetitivo nº 1.257 do STJ e de excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC — obscuridade, contradição, omissão ou erro material —, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.2. O acórdão embargado enfrentou, de forma fundamentada e suficiente, a tese de prescrição intercorrente, concluindo que o falecimento do exequente suspendeu automaticamente o processo, nos termos do art. 313, inc. I, do CPC, obstando a fluência do prazo prescricional.3. O acórdão pronunciou-se expressamente sobre a inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.257 do STJ, distinguindo a controvérsia afetada — prescrição do direito de habilitação de herdeiros — da questão debatida nos autos — prescrição intercorrente no cumprimento de sentença suspenso por força de lei.4. As razões dos embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontar vício real integrável pela via eleita. IV. DISPOSITIVO:1. Embargos de declaração rejeitados.(Agravo de Instrumento, Nº 53479332420258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 16-07-2026)

Inteiro teor no site do TJRS