Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Agravo de Instrumento — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5192381-66.2025.8.21.7000
Julgamento
09/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Espólio contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, alegando omissão quanto ao fato de que a inventariante não está na posse e administração dos bens, exigindo contas dos demais herdeiros e da viúva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na alegação de omissão na decisão embargada quanto aos fatos elencados na inicial, especificamente sobre a situação da inventariante e a finalidade da ação demarcatória para identificar, localizar e demarcar os imóveis do espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, de acordo com os documentos juntados, as alegações da parte recorrente e os elementos constantes nos autos de origem.2. Não há omissão na decisão, pois a Relatoria esclareceu que não houve demonstração de qualquer excepcionalidade que autorizasse o pagamento das custas ao final.3. O documento juntado após a decisão monocrática é extemporâneo, pois já estava à disposição da parte agravante quando da interposição do recurso.4. A intenção da embargante é rediscutir o mérito e alterar o resultado do julgamento, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.5. O órgão julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos ou teses trazidos pelas partes, devendo apresentar decisão fundamentada quanto às questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração desacolhidos.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, sendo necessária a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV e LV; CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.692.825/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.768/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 16/9/2024.(Agravo de Instrumento, Nº 51923816620258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 09-09-2025)

Inteiro teor no site do TJRS