Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Agravo de Instrumento — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5139644-52.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 29/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça ao coembargante e recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, por ausência de garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) omissão quanto à necessidade de prévia intimação para complementação documental, nos termos do Tema Repetitivo n.º 1.178 do STJ, e quanto ao impacto cumulativo das custas processuais; (ii) omissão acerca da prejudicialidade externa em relaçãoàação mandamental e da suficiência da garantia fidejussória para fins de efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão embargada examinou de forma fundamentada a situação econômica do embargante com base nos documentos fiscais por ele juntados, especialmente a declaração de imposto de renda, que revela rendimentos e patrimônio incompatíveis com a hipossuficiência alegada.2. A decisão observou adequadamente o Tema 1.178 do STJ, que afasta o indeferimento automático da gratuidade com base em critérios objetivos de renda, exigindo exame contextualizado do caso concreto.3. A contradição apta a autorizar embargos de declaração deve ser interna ao próprio julgado, não se confundindo com eventual divergência entre o acórdão e decisões proferidas em outros processos, ainda que envolvam as mesmas partes.4. A garantia fidejussória prestada pelo coexecutado possui natureza material e obrigacional, não se confundindo com a caução processual exigida pelo art. 919, §1º, do CPC para a suspensão dos atos executivos.5. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscussão da matéria por mera insatisfação com o resultado do julgamento, sendo o magistrado dispensado de se manifestar expressamente sobre todas as alegações das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração desacolhidos.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscussão da matéria decidida, sendo inadmissível sua utilização como instrumento de reforma do julgado por mera insatisfação da parte. 2. A garantia fidejussória prestada por coexecutado não equivale à caução processual exigida para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, §2º, 313, inc. V, alínea "a", 919, §1º, 921, inc. I, 926, 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.178.(Agravo de Instrumento, Nº 51396445220268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 29-05-2026)