Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Agravo de Instrumento — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5093486-70.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 30/01/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de alvará em favor do embargante, determinando a transferência de valores para reclamatória trabalhista e a anotação de outras penhoras no rosto dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na alegação de omissão no acórdão embargado, que supostamente não teria apreciado especificamente o item 5 da decisão agravada, referente à determinação de transferência imediata de valores para outros processos sem realizar o devido cotejo da natureza dos créditos. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se verifica a omissão apontada, pois o acórdão embargado analisou de forma abrangente a questão central do recurso, qual seja, a compatibilização entre a decisão anterior que reconheceu a impenhorabilidade até o limite de 50 salários mínimos e as penhoras existentes no processo. O voto condutor do acórdão expressamente consignou que a decisão agravada, ao determinar os procedimentos para averiguação e quitação de outras dívidas do agravante, especialmente aquelas com potencial natureza alimentar, mostra-se prudente e em consonância com a legislação processual civil vigente. O acórdão foi claro ao afirmar que a decisão de primeira instância demonstra cautela ao verificar a natureza e o montante das demais dívidas que recaem sobre os créditos do agravante. O que o embargante pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito da causa e a modificação do julgado, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, nem à modificação do julgado, quando não verificados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, §2º; CPC, art. 1.022.(Agravo de Instrumento, Nº 50934867020258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 30-01-2026)