Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Agravo de Instrumento — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5088141-89.2026.8.21.7000
Julgamento
08/07/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO E DE RECONSIDERAÇÃO DE DETERMINAÇÃO ADMINISTRATIVA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB/RS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve decisão que indeferiu pedido de levantamento de penhora sobre quota-parte de imóvel recebido por herança. A embargante sustenta a existência de necessidade de esclarecimentos quanto à ausência de intuito protelatório em sua conduta processual e quanto à determinação de expedição de ofício à OAB/RS para apuração de eventual infração ético-disciplinar de sua patrona, postulando, subsidiariamente, a reconsideração da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se os embargos de declaração apontam algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil; (b) estabelecer se a pretensão de esclarecimento acerca da expedição de ofício à OAB/RS pode ser apreciada pela via dos embargos de declaração; (c) determinar se o recurso reúne os requisitos de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo indispensável a indicação precisa de um desses vícios. 2. A embargante não aponta qualquer vício existente no acórdão, limitando-se a manifestar inconformismo com a determinação de expedição de ofício à OAB/RS e a buscar, por meio impróprio, a reconsideração de providência administrativa regularmente fundamentada no voto condutor. 3. A determinação de remessa de ofício à OAB/RS decorre do exercício do poder-dever de fiscalização do Poder Judiciário diante da constatação de indícios de grave falha técnica na elaboração da peça recursal, consistindo em providência de natureza administrativa e correcional, cuja fundamentação consta expressamente do acórdão embargado. 4. O acórdão igualmente afastou, de forma expressa, a aplicação de multa por litigância de má-fé, inexistindo omissão quanto à inexistência de intuito protelatório da parte, razão pela qual não subsiste qualquer lacuna a ser integrada. 5. Ausente a demonstração de qualquer das hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, impõe-se o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração objetiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. A insurgência contra providência administrativa de expedição de ofício à OAB/RS não configura vício sanável por embargos de declaração quando a medida estiver devidamente fundamentada. 3. A ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil autoriza o não conhecimento monocrático do recurso, na forma do art. 932, inciso III, do mesmo diploma legal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 50881418920268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 08-07-2026)

Inteiro teor no site do TJRS