Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Agravo de Instrumento — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5031056-48.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 28/08/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO RURAL. APLICABILIDADE DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos embargados, determinando a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova em embargos à execução fundados em contrato de crédito rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de contradição entre o reconhecimento da ausência de destinação final do serviço de crédito rural e a aplicação do CDC; (ii) a existência de omissão quanto aos fundamentos da parte embargante, à relação de insumo produtivo do crédito rural e à ausência de prova concreta de vulnerabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC.2. Não há contradição no acórdão embargado, pois a aplicação do CDC, mesmo sem destinação final do serviço, é possível pela teoria finalista mitigada, diante da vulnerabilidade técnica do grupo familiar agrícola em relação à instituição financeira.3. Não há omissão quanto aos fundamentos da parte embargante, pois o acórdão expôs expressamente os motivos que evidenciam a vulnerabilidade informacional do produtor rural, dispensando o enfrentamento de todos os argumentos invocados.4. A insurgência da parte embargante configura mero descontentamento com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, o que é inviável pela via dos embargos de declaração.5. Os elementos suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração desacolhidos.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo inadmissível seu manejo quando a insurgência configura mero inconformismo com o resultado do julgamento. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, inc. IV; 1.022; 1.025; CDC, art. 3º, §2º; CDC, art. 6º, inc. VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AResp 415244/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 07-05-2015; STJ, REsp 1166054/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 28-04-2015; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52402286420258217000, Rel. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 27-02-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 50310564820268217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 28-08-2026)