Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Acidente de Trânsito — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5000829-49.2019.8.21.0104
Julgamento
11/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelos réus em face de acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, apenas para promover o exame da reconvenção, mantendo a rejeição do pedido indenizatório por danos morais, e deu provimento ao recurso da autora para condená-los ao pagamento de lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) alegação de erro material quanto ao período de paralisação do veículo para cálculo dos lucros cessantes; (ii) suposta contradição e cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) omissão quanto à tese de fraude nos orçamentos e notas fiscais e quanto ao pedido reconvencional por abuso de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.2. Não há erro material quanto ao período de paralisação do veículo, pois o acórdão baseou-se em elementos dos autos, como a nota fiscal do último conserto datada de 21/02/2019, que corrobora a paralisação por aproximadamente 40 dias.3. A alegação de que o veículo estaria impossibilitado de operar por ausência de licenciamento não altera o quadro fático, pois o licenciamento vencido constitui apenas infração administrativa e não impede a circulação fática do veículo.4. Não há contradição quanto ao indeferimento da prova pericial, pois o acórdão fundamentou a desnecessidade da perícia considerando que a comprovação dos danos emergentes baseou-se nas notas fiscais de serviços e peças, e não nos orçamentos.5. O acórdão não foi omisso quanto à tese de fraude documental, pois validou as notas fiscais apresentadas como prova idônea do prejuízo, aplicando corretamente as regras de distribuição do ônus probatório.6. A questão da reconvenção foi expressamente analisada, tendo o acórdão reformado a sentença para apreciá-la, concluindo pela sua improcedência ao entender que a menção à suspeita de embriaguez na petição inicial configurou exercício regular de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração desacolhidos.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50899722820238210001, Décima Segunda Câmara Cível, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 20-06-2024; TJRS, Apelação Cível, Nº 50753227320238210001, Décima Segunda Câmara Cível, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 17-06-2024.(Apelação Cível, Nº 50008294920198210104, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 11-12-2025)

Inteiro teor no site do TJRS