Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Ação Monitória — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000746-50.2023.8.21.0053
- Julgamento
- 18/09/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESÍDIA DA CREDORA NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição quinquenal em ação monitória fundada em Cédula de Produto Rural Financeira, ao fundamento de que a demora na citação decorreu de desídia da credora, que indicou endereço incorreto do devedor e permaneceu inerte após a certidão negativa do Oficial de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão ou contradição quanto à aplicação dos dispositivos legais invocados para afastar a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, e não constituem via adequada para a rediscussão do mérito.2. A embargante manifesta inconformismo com o resultado do julgamento, buscando o reexame da matéria já apreciada, o que não se admite na via dos embargos de declaração.3. O prequestionamento para fins de recurso especial ou extraordinário é ônus da parte, não do julgador, que não está obrigado a examinar expressamente cada fundamento jurídico apresentado, bastando fundamentação suficiente para amparar a tese adotada.4. O acórdão embargado assentou que a prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, inc. I, do CC/2002 se consumou em março de 2023, pois a citação válida ocorreu apenas em outubro de 2024, em razão da inércia injustificada da credora após a certidão negativa do Oficial de Justiça, afastando a retroação prevista no art. 240, § 1º, do CPC/2015 e a incidência da Súmula 106 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração desacolhidos.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis quando a parte busca, em verdade, a rediscussão do mérito já decidido, sem apontar vício real de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 2. O benefício da retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento, previsto no art. 240, § 1º, do CPC/2015, não se aplica quando a demora na citação decorre de desídia do autor, afastando-se a incidência da Súmula 106 do STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 5º, inc. I; CPC/2015, arts. 240, §§ 1º e 2º, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, ED-ED-ED Ext 1.528/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20.12.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.209.206/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.04.2024; STJ, Súmula 106.(Apelação Cível, Nº 50007465020238210053, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 18-09-2026)