Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Ação Indenizatória. Ilegitimidade Ativa — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5004111-05.2023.8.21.0024
- Julgamento
- 14/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação indenizatória ajuizada por pessoa física contra plataforma de rede social, por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de contradição e obscuridade no acórdão quanto à legitimidade ativa da embargante para pleitear indenização por danos decorrentes da exclusão de página comercial; (ii) a alegação de contradição externa com decisão em processo conexo e com a jurisprudência do tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O acórdão embargado não apresenta contradição ou obscuridade, pois fundamentou adequadamente a ilegitimidade ativa da embargante, distinguindo a titularidade da conta de acesso da titularidade do direito material postulado.2. A decisão embargada aplicou corretamente o princípio da separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, conforme o art. 49-A do CC, reconhecendo que os lucros cessantes pleiteados são danos ao patrimônio da sociedade empresária.3. A alegação de contradição externa com decisão em agravo de instrumento e com a jurisprudência não configura vício sanável por embargos de declaração, pois a função deste recurso é sanar vícios intrínsecos do julgado.4. A decisão proferida no agravo de instrumento, de caráter provisório, não vincula a análise da legitimidade para a pretensão indenizatória, não havendo preclusão sobre a titularidade dos direitos econômicos em discussão. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração desacolhidos. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 18, 485, VI, 1.022; CC, art. 49-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no MS n. 27.168/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 28/02/2024; STJ, EDcl no AgRg no Ag n. 998.030/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26/02/2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.931.678/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26/02/2024.(Apelação Cível, Nº 50041110520238210024, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 14-05-2026)