Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Ação Demarcatória. Exceção de Usucapião — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5003135-82.2022.8.21.0072
Julgamento
02/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DEMARCATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME:Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido em ação demarcatória e rejeitou a exceção de usucapião arguida pelo réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática padece de contradição ao desconsiderar provas que confirmariam a posse do embargante sobre a área por mais de dezessete anos, especialmente a constatação pericial de que a cerca divisória existe há mais de quinze anos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.2. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão da prova da posse para fins de usucapião, sopesando a informação do laudo pericial sobre a existência da cerca por mais de quinze anos.3. A decisão concluiu, de forma fundamentada, que tal fato isoladamente não era suficiente para comprovar todos os requisitos da prescrição aquisitiva, especialmente a posse mansa, pacífica e com animus domini, ante a existência de versões conflitantes e a ausência de prova testemunhal.4. O embargante pretende, na verdade, rediscutir matéria já apreciada pela Câmara Cível, o que é incabível pela via dos embargos declaratórios, que têm natureza integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE:Embargos de declaração desacolhidos.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no MS n. 27.168/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 28/02/2024; TJRS, Apelação Cível nº 50006858720228210163, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 06/12/2024; TJRS, Apelação Cível nº 50001954020168210013, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Fabiane Borges Saraiva, j. 11/04/2025.(Apelação Cível, Nº 50031358220228210072, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 02-03-2026)

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