Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Ação de Exoneração de Alimentos — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5006269-89.2023.8.21.0070
Julgamento
27/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação para, reformando a sentença, julgar procedente a ação de exoneração de alimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na alegação de omissão no acórdão embargado quanto à suposta inovação recursal trazida pelo autor/apelante em sede de apelação, especificamente no que se refere à alegação de união estável como causa para a exoneração da obrigação alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Não há omissão a ser sanada no acórdão embargado, que enfrentou adequadamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação clara e suficiente para a conclusão adotada.2. A questão da união estável como fundamento para a exoneração da obrigação alimentar não configura inovação recursal, pois a situação fática já estava presente desde a origem.3. Durante a instrução processual, a convivência da ré com seu namorado e a família deste foi amplamente debatida, como se verifica dos depoimentos colhidos em audiência, não havendo que se falar em inovação recursal ou supressão de instância.4. O aprofundamento da argumentação jurídica em torno da situação fática já delineada nos autos, com a invocação expressa do art. 1.708 do CC, não configura inovação recursal, mas sim o regular exercício do direito de recorrer.5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não configura inovação recursal a apresentação de novos argumentos jurídicos em torno de fatos já debatidos nos autos, sendo vedada apenas a introdução de fatos novos não discutidos na instância de origem.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, tendo como objetivo apenas integrar ou esclarecer a decisão judicial quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração desacolhidos.Tese de julgamento: 1. Não configura inovação recursal a apresentação de novos argumentos jurídicos em sede de apelação quando os fatos que os fundamentam já foram debatidos durante a instrução processual.(Apelação Cível, Nº 50062698920238210070, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diego Carvalho Locatelli, Julgado em: 27-08-2025)

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