Direito Processual Civil e Empresarial. Agravo de Instrumento. Agravo Interno — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5100496-34.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AVALISTA. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fundada em Cédula de Crédito Comercial e aditivo contratual, na qual se alegou ilegitimidade passiva de avalista e ocorrência de prescrição intercorrente. Paralelamente, foi interposto agravo interno contra decisão monocrática que apreciou pedido de efeito suspensivo no curso do agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do agravo interno interposto contra decisão provisória que concede ou indefere efeito suspensivo ao agravo de instrumento; (ii) estabelecer se a alegação de ilegitimidade passiva da avalista pode ser examinada em exceção de pré-executividade após o julgamento definitivo dos embargos à execução; e (iii) determinar se a paralisação do feito por inércia do exequente configura prescrição intercorrente apta a extinguir a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que aprecia pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento possui natureza provisória e precária, proferida no exercício do poder geral de cautela do relator para preservar a utilidade do julgamento do recurso, razão pela qual o agravo interno não comporta conhecimento.A exceção de pré-executividade destina-se ao exame de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício que independam de dilação probatória, não servindo para reabrir questões passíveis de impugnação pelos meios processuais adequados.A assinatura da agravante na Cédula de Crédito Comercial na qualidade de avalista demonstra sua vinculação cambial e sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução.A alegação de ilegitimidade passiva foi suscitada apenas em sede de exceção de pré-executividade, após o julgamento definitivo dos embargos à execução, configurando preclusão por ausência de impugnação oportuna de matéria plenamente cognoscível desde o início da demanda.A prescrição da execução observa o mesmo prazo prescricional da ação correspondente, aplicando-se à Cédula de Crédito Comercial o prazo de três anos previsto pelas normas de direito cambiário.Para os atos anteriores à vigência da Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente deve ser aferida à luz da inércia do credor, enquanto, posteriormente, incide também o critério da efetividade previsto no art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil.A paralisação do processo entre 2010 e 2017, especialmente no período compreendido entre 2013 e 2017, sem diligências úteis do banco exequente e sem justificativa decorrente da oposição de embargos à execução desprovidos de efeito suspensivo, caracteriza abandono processual apto a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente.Verificada a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO Agravo interno não conhecido. Agravo de instrumento provido. Execução extinta por reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 4º, e 924, V; CPC, art. 487, I; Lei nº 14.195/2021; Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150 (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”); STJ, Súmula 14. TJRS, Apelação Cível, Nº 50000601820138210018, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 04-12-2024. (Agravo de Instrumento, Nº 51004963420268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 17-06-2026)