Direito Processual Civil e do Consumidor. Recurso Inominado. Ação Indenizatória — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5001976-32.2024.8.21.0138
Julgamento
03/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. INVASÃO DAS PÁGINAS DA REDE SOCIAL DA AUTORA. INSTAGRAM. DEVER DE RESTABELER O PERFIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ABALO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA EM RAZÃO DO BLOQUEIO DE CONTA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso exclusivo da parte autora contra a decisão de parcial procedência do pleito indenizatório decorrente de falha na prestação de serviços, pois sua conta social do instagram foi invadida por terceiros e bloqueada. II. Questão em discussão: Verificação da ocorrência de reflexos extrapatrimoniais pelo bloqueio da conta do instagram. III. Razões de decidir: Embora comprovada a falha na prestação dos serviços, justificando o dever de restabelecimento do acesso à conta na rede social, os transtornos vivenciados pela autora não configuram, por si só, danos morais. É essencial a comprovação de abalo aos atributos da personalidade quando não se trata de dano moral in re ipsa, o que não foi demonstrado nos autos. Como não houve produção de prova oral pelas partes, oportunidade de comprovação da ocorrência de eventual dano extrapatrimonial pela parte autora, este não passou da mera alegação. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: "Não configurados os danos morais in re ipsa. A inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito." V. Dispositivos legais e jurisprudência: Legislação relevante citada: Artigo 373, inciso I do CPC; artigos 18 e 19 da Lei do Marco Civil da Internet. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado, Nº 50081794020238210010, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 20-06-2024; TJRS, Recurso Cível, Nº 71009928730, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 25-08-2021.(Recurso Inominado, Nº 50019763220248210138, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 03-06-2025)

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